Nova Lei levará motorista embriagado para cadeia

A Lei Nº 13.546, de 19/12/2017, altera dispositivos da Lei Nº 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), falando sobre crimes cometidos na direção de veículos automotores e passa a entrar em vigor, conforme o que prevê o Art. 6º: “Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte (120) dias de sua publicação oficial”. As pessoas que costumam beber e depois sair dirigindo, “fiquem espertos”, pois a partir de 20 de abril de 2018, você poderá ir parar na cadeia, “estragar sua vida”, após participar de uma “simples rodada de cerveja para almoçar” e provocar acidente de trânsito com vítima fatal, cometendo o chamado “homicídio culposo”.
A pena do crime de “embriaguez ao volante”, prevista no Artigo 306 do CTB, não foi alterada, conforme atestavam várias postagens e áudios nas redes sociais nos últimos dias. O Parágrafo 2º, Art. 277 do CTB, diz o seguinte: “No caso de recusa do condutor à realização dos testes, exames e da perícia previstos no caput deste artigo, a infração poderá ser caracterizada mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas pelo agente de trânsito acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor, resultantes do consumo de álcool ou entorpecentes, apresentados pelo condutor”. Portanto, recusar-se a realizar o “teste do bafômetro” faz parte do direito de não produzir provas contra si mesmo, o chamado “nemo tenetur se detegere”, previsto no Artigo 5º da Constituição Federal.
A Lei” Nº 13.546 modificou o Artigo 302 (Código de Trânsito Brasileiro), o Parágrafo 3º passou a ter a seguinte redação: Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, além de outras penas previstas em lei. Na prática, a Lei se tornou mais dura para os motoristas que cometem homicídio culposo, dirigindo sob efeito de álcool ou drogas. Na Lei atual, a pessoa embriagada ao volante, mata outra, vai presa, mas paga fiança, é solta e passa a responder o crime na justiça comum em liberdade, por mais chocante que seja o crime.

Um caso bastante conhecido é do ex-deputado paranaense Luiz Fernando Ribas Carli Filho que matou dois jovens em um cruzamento, em Curitiba, em 2009, totalmente embriagado. Seus advogados, através de “recursos protelatórios”, mantêm-no em liberdade até hoje. Alguns agentes e especialistas de trânsito afirmam que as alterações na Lei Nº 9.503 também tem como objetivo “retirar dos delegados plantonistas a prerrogativa de arbitrar pagamento de fiança”. Se o motorista com sintomas de embriaguez cometer homicídio culposo, ele será preso imediatamente e aguardará audiência de custódia que determinará sua soltura ou a manutenção da prisão, ou seja, o delegado plantonista não vai poder liberar mais ninguém a partir de 20/04/2018. Como diz o provérbio “Quem tem barba, coloque de molho”.

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