Nova Lei levará motorista embriagado para cadeia
A
Lei Nº 13.546, de 19/12/2017, altera dispositivos da Lei Nº 9.503, de
23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), falando sobre crimes cometidos na
direção de veículos automotores e passa a entrar em vigor, conforme o que prevê
o Art. 6º: “Esta Lei entra em vigor após
decorridos cento e vinte (120) dias de sua publicação oficial”. As pessoas
que costumam beber e depois sair dirigindo, “fiquem espertos”, pois a partir de
20 de abril de 2018, você poderá ir parar na cadeia, “estragar sua vida”, após
participar de uma “simples rodada de cerveja para almoçar” e provocar acidente
de trânsito com vítima fatal, cometendo o chamado “homicídio culposo”.
A pena do crime de “embriaguez ao
volante”, prevista no Artigo 306 do CTB, não foi alterada, conforme atestavam várias
postagens e áudios nas redes sociais nos últimos dias. O Parágrafo 2º, Art. 277
do CTB, diz o seguinte: “No caso de
recusa do condutor à realização dos testes, exames e da perícia previstos no
caput deste artigo, a infração poderá ser caracterizada mediante a obtenção de
outras provas em direito admitidas pelo agente de trânsito acerca dos notórios
sinais de embriaguez, excitação ou torpor, resultantes do consumo de álcool ou
entorpecentes, apresentados pelo condutor”. Portanto, recusar-se a realizar
o “teste do bafômetro” faz parte do direito de não produzir provas contra si
mesmo, o chamado “nemo tenetur se detegere”, previsto no Artigo
5º da Constituição Federal.
A
Lei” Nº 13.546 modificou o Artigo 302 (Código de Trânsito Brasileiro), o
Parágrafo 3º passou a ter a seguinte redação: “Se o
agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra
substância psicoativa que determine dependência: Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do
direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”, além
de outras penas previstas em lei. Na prática, a Lei se tornou mais dura
para os motoristas que cometem homicídio culposo, dirigindo sob efeito de
álcool ou drogas. Na Lei atual, a pessoa embriagada ao volante, mata outra, vai
presa, mas paga fiança, é solta e passa a responder o crime na justiça comum em
liberdade, por mais chocante que seja o crime.
Um
caso bastante conhecido é do ex-deputado paranaense Luiz Fernando Ribas Carli
Filho que matou dois jovens em um cruzamento, em Curitiba, em 2009, totalmente
embriagado. Seus advogados, através de “recursos protelatórios”, mantêm-no em
liberdade até hoje. Alguns agentes e especialistas de trânsito afirmam que as
alterações na Lei Nº 9.503 também tem como objetivo “retirar dos delegados
plantonistas a prerrogativa de arbitrar pagamento de fiança”. Se o motorista
com sintomas de embriaguez cometer homicídio culposo, ele será preso
imediatamente e aguardará audiência de custódia que determinará sua soltura ou
a manutenção da prisão, ou seja, o delegado plantonista não vai poder liberar
mais ninguém a partir de 20/04/2018. Como diz o provérbio “Quem tem barba,
coloque de molho”.




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