Conselho Nacional de Justiça - Aposentadoria compulsória de juízes
A aposentadoria compulsória é a
mais grave das cinco penas disciplinares aplicáveis a juízes vitalícios.
Afastado do cargo, o condenado segue com provento ajustado ao tempo de serviço.
Diversos outros efeitos jurídicos decorrem da punição prevista na Lei Orgânica
da Magistratura Nacional (Loman). Após dois anos no cargo, o juiz se torna
vitalício e só perde o posto por sentença judicial transitada em julgado. Antes
de ser vitalício, o juiz pode ser demitido administrativo. A aposentadoria
compulsória é aplicada pelo tribunal onde atua, por maioria absoluta dos
membros, ou pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Desídia
com deveres do cargo, conduta imprópria ao decoro da função (na vida pública ou
privada) e trabalho insuficiente sujeitam o juiz à aposentadoria compulsória.
São faltas funcionais atraso excessivo em decisões e despachos, parcialidade e
tráfico de influência. Se a ofensa não justifica pena máxima, aplica-se a
disponibilidade. Uma das maiores diferenças entre as duas punições é a chance
de volta à função — em ambas, o magistrado mantem ganhos proporcionais. Na
disponibilidade, o juiz pode pedir o retorno após dois anos afastado. Cabe ao
tribunal julgar o pleito. Para manter a sanção, é preciso indicar razão
plausível, como quadro funcional ou conduta profissional, e diversa da
original.
O exercício de outro trabalho
também distingue as punições. Fica vedado ao juiz em disponibilidade exercer
advocacia ou cargo público, salvo um de magistério superior. Já a aposentadoria
libera-o para qualquer função. O aposentado, porém, deve esperar três anos
antes de advogar no juízo ou tribunal onde atuava. Ser excluído do quadro por
sanção impede o juiz de ocupar função de confiança ou cargo de comissão no
Judiciário. A condenação pode levar, ainda, à declaração de inidoneidade
pela Ordem dos Advogados do Brasil, o que veda inscrição como advogado. O
condenado fica também inelegível por oito anos. Mesmo a condenação à pena
máxima não obsta a investigação de condutas não apuradas no procedimento. Caso
se tratem de fatos distintos, o magistrado pode, inclusive, voltar a receber a
mesma sanção.
Enquanto
corre processo disciplinar, o juiz tampouco pode ter aposentadoria voluntária
(por idade). O magistrado condenado a qualquer pena pode tentar anular a
punição no CNJ. Admite-se a revisão disciplinar apenas se surgirem fatos que
ensejem reforma do julgado original e em caso de decisão contrária à lei, à
evidência dos atos, a norma do conselho ou baseada em evidência falsa. Falta de
quórum adequado é um exemplo. Apurada a falta disciplinar, os autos são
enviados ao Ministério Público para eventual ingresso de ação penal ou por
improbidade administrativa. Dela, pode resultar perda do cargo e da
aposentadoria. Provas geradas no curso do procedimento podem, ainda, indicar participação
de terceiros ou infrações desconhecidas.
Texto
corrigido às 11h50 de 7/5/2018, para esclarecer que a pena de demissão, em
esfera administrativa, citada na imagem, não é aplicável a juiz vitalício.
Fonte:
Agência CNJ de Notícias



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